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Sáb Abr 18, 2020 4:18 pm
Este documento não possui vínculos com a vida real estando incluso ao Simulador Político: Amino "Brasil,Terra Adorada!".
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Legislação Eleitoral

Nós, Ministros do Tribunal Superior Eleitoral do Amino Brasil, Terra Adorada, em uso de suas atribuições conferidas pela constituição federal, no disposto na seção V, Artigo 31°, Inciso II, promulga a Legislação Eleitoral de Fevereiro de 2020.

Disposições Gerais

Art. 1° Eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador, Congressistas e demais cargos elegíveis, ocorrerá no dia 20 de todo mês, em todo o país.

1§. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Congressista.

2§. Se nenhum candidato alcançar 50%+1 dos votos na primeira votação, far-se-á nova eleição no dia 22 do mês Eleitoral, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

3§. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Das Coligações

Art. 2° É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

Art. 3° São requisitos necessário para a criação de uma Coligação:

I- Nome da Coligação:
Partidos Membros:
MESA DIRETORA:
Por meio deste, comprometo a seguir os dispositivos da Legislação Eleitoral. Assinatura do Presidente da Coligação:

II- A coligação ser registrada três dia antes das eleições.
III- Limite máximo de 4 partidos.


Art. 4° A coligação deve ser aprovada por algum ministro do TSE.

Das Candidaturas

Art. 5° Qualquer cidadão pode ser indicado por um partido a concorrer ao cargo de Presidente da república, governador de estado, Congressista e todos os cargos elegíveis.

Parágrafo único: Salvos candidatos declarados temporariamente inelegíveis.

Art. 6° O cidadão, deverá preencher ficha disposta pelo ministro do TSE, e está mediante a Legislação Eleitoral, assim adquirindo o deferimento da candidatura.

1§. Todas as informações devem ser preenchidas na hora, sendo vedado após a publicação da ficha alteração da mesma por motivos desnecessários.

2§. Fica limitada a substituição de candidatos. O pedido para troca deverá ser apresentado até 24 horas após o início das eleições

Em caso de Renúncia de Candidatura, o Candidato terá até 2 horas para reverter a situação, caso contrário, não terá seu registro deferido.

3§. Todos os pré candidatos a presidência da república devem possuir menos de três condenações.

Os ministros do TSE devem reanalisar os processos, assim sendo solicitado.

4§. O Plano de Governo deve possuir no mínimo 4 áreas.



Dos Eleitores e do Voto

Art. 7° São eleitores todos os jogadores do Amino Brasil,Terra Adorada!;

Art. 8° A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com o valor igual para todos

Parágrafo Único. As eleições devem ser obrigatoriamente, via link,dentre demais requisitos, cabe ao TSE definir.

Art. 9º O alistamento eleitoral e o voto são facultativos;

Da Elegibilidade

Art. 10° São condições de elegibilidade na forma da lei: a nacionalidade brasileira e o pleno exercício dos direitos políticos.

Da Inelegibilidade

Art. 11° É condição de Inelegibilidade na forma da lei: a não cidadania brasileira, e não possuir o pleno exercício dos direitos políticos.

Dos Partidos

Art. 12° Qualquer cidadão pode criar um Partido Político, desde que esteja dentro dos Requisitos abaixo:

I- Ter seus direitos Políticos.

Art. 13° Para criação de Partido, deve ser solicitado ao Ministro a ficha de registro partidário, e após preenchimento, aguardar a autorização do ministro.

Art. 14° Após deferimento do partido, o mesmo entrará em funcionamento.

Parágrafo Único. Em caso que, haja indeferimento, o partido não poderá concorrer eleições.

Art. 15° Não se faz necessário o recadastramento de Partidos, salvo em mudança de mesa diretora.


Das Campanhas

Art. 16° As campanhas só poderá ocorrer mediante o disposto no calendário Eleitoral, havendo violação, o candidato responderá criminalmente, perante a justiça Eleitoral.

Art. 17° O período permitido para pedir voto é de até 12 horas antes do início das eleições:

§ 1 Os candidatos deverão se atentar ao calendário eleitoral publicado com antecedência pelo TSE, pois esse prazo poderá ser alterado

§ 2 As campanhas se iniciam a partir do momento do deferimento da candidatura.

Dos Debates, Propaganda e Pesquisas Eleitorais.

Art. 18° As emissoras que fizerem debates e entrevistas devem informar os horários à organização das eleições, para que não haja choque de horários.

I- É viável o convite de todos os Candidatos, porém sem caráter obrigatório.

Art. 19° Todas as pesquisas eleitorais realizadas , terão que ser pré aprovadas pelo TSE ou pelo relator de plantão,sendo obrigatório o uso de link, em prol de garantir o voto secreto.

Duração de Mandatos

Art. 20° Segue a duração:

I- Presidente,Vice Presidente, governador e Congressista: 1 mês.

Parágrafo Único. O mandato pode ser interrompido Mediante crimes, e demais dispostos nas leis.

Da Mudança de Partido

Art. 21° É livre a mudança de partidos, salvo após eleições, onde deverá seguir o disposto a seguir:

I- A mudança de partido após ser eleito deverá ocorrer após 3 dias de mandatos.

Dos Crimes Eleitorais

Boca de Urna

Art. 22° Ato de realizar propaganda eleitoral ou de tentar convencer um eleitor a mudar seu voto no dia da votação.

I- Castigo de 24horas.

Parágrafo Único. Em caso de várias propagandas, o agente da ação deverá ter a Candidatura cassada

Corrupção Eleitoral

Art. 23° define-se corrupção eleitoral como: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

I- Cassação Imediata de Candidatura,perda imediata do cargo em exercício e Inelegibilidade de 15 dias.

Parágrafo Único. Neste, será condenado o que vende, e o que compra.

Concentração de Eleitores

Art. 24° Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma.

I- Cassação Imediata de Candidatura, e Inelegibilidade de 14 dias

Desordem

Art. 25° Promover algum distúrbio que prejudique a realização do trabalho eleitoral.

I- Castigo de 24 horas.

Violação do Voto

Art. 26° Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

I- Cassação Imediata da Candidatura, Perda do Cargo em exercício, e inelegibilidade de 28 dias.

Votar mais de uma vez

Art. 27° Votar mais de uma vez ou votar no lugar de outra pessoa é crime.

I- Cassação da candidatura, Inelegibilidade de 32 dias, perda do cargo em exercício,e responder criminalmente no STF por crimes relacionados.

Calúnia Eleitoral


Art. 28° Caluniar um candidato em propaganda eleitoral.

I- Agravamento de pena de ¼ , seguindo a pena de calúnia, disposta no código penal.

Da Vigência e Alterações


Art. 29° Esta legislação só poderá ser alterada pelo TSE, via proposta de ministro e votação do colegiado, aprova a modificação com maioria dos votos.

Art. 30° Esta Legislação entra em 21 de Fevereiro de 2020. Válida em todo Amino " Brasil, Terra Adorada!".

Jair Bolsonaro
Presidente do TSE

P. W. (ADMIN 2)
Criador da Legislação e Ministro do TSE.

Alguns artigos desta, foram usados da vida real, juntamente com a legislação enviada do Sr. Pedro H.







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