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Sáb Abr 18, 2020 4:24 pm
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Leis Aprovadas Empty [PL] 002/2020: Lei de Responsabilidade Fiscal

Sáb Abr 18, 2020 4:31 pm
Projeto de Lei N° 002/2020. Do Sr. Deputado P. W (ADMIN 2)

Dispõe de lei Complementar, no intuito de estabelecer normas de finanças para a união, Estados, e componentes públicos.

Faço saber que o Congresso Nacional Decreta, e o Presidente sanciona:

Disposições Gerais.

Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Art. 2° As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a obedecerem este lei, caso contrário, o presidente deverá ser impeachmado por irresponsabilidade Fiscal.

Do Dinheiro (ACs) do Governo

Art. 3° Todo o dinheiro Público, ficará na conta do banco central do Brasil.

Parágrafo Único. Havendo violação, o presidente deverá ser impeachmado, por crime de irresponsabilidade Fiscal.

Da lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4° A lei de Diretrizes Orçamentárias, será estabelecida pelo governo, no prazo de 5 dias após a posse do Presidente, onde terá disposto nesta:

I- a limitação de gastos durante o mandato.

II- equilíbrio entre receitas e despesas.

III- critérios e forma de limitação de empenho.

IV- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

V-demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

1§Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas semanais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Art. 5° A lei de Diretrizes, deverá ser aprovada pelo Congresso, para ter sua vigência. Os parlamentares poderá fazer modificações no texto, sendo necessário aprovação dos demais parlamentares.

Art. 6° A proposta pode ser modificada:

I- Presidência: por meio de Medida Provisória, seguindo os termos da constituição federal.

II- Congresso: Via projeto de lei Complementar, necessário apenas aprovação do congresso nacional, sem necessidade de sanção Presidencial.

Da Limitação da Despesa.

Art. 7° As despesas semanais deverão ser menores que a receita Semanal.

Da liberação de valores pelo banco central.
Art. 8° Só poderá ser liberado os valores, por meio de licitação, com especificações do valor requerido.

Parágrafo Único. O banco central, só poderá liberar o valor máximo de 100 ACs ao dia, e 300 a semana.

Art. 9° O Banco central, tem total poder de recusar a licitação do presidente, caso haja irregularidades.

Relatório Econômico Semanal.
Art. 10° O ministério da economia, deverá elaborar e publicar todos os domingos relatório Semanal da economia brasileira, segundo os requisitos:

I- Receita, despesas, total em cofre, e especificações dos gastos.

Parágrafo Único. Todos os dados deve ser da Semana.

Da Despesa Obrigatória.

Art. 11° É obrigatório o pagamento dos salários dos trabalhadores conforme o previsto pela lei.

Da limitação de disponibilização de crédito.

Art. 12° Fica limitado o valor de crédito a população, por meio do governo, sendo de 25 ACs por semana.

Do Ato de Privatizar ou tirar poder do Banco Central.

Art. 13° É ilegal privatizar, ou retirar as atribuições do banco central, resultando em afastamento do cargo a impeachment.

Da Vigência desta lei.
Art. 14° Entra em vigência,após publicação no D.O.U.







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Leis Aprovadas Empty [PL] 003/2020: "E-Cidadania"

Sáb Abr 18, 2020 4:34 pm
Projeto de Lei N° 003/2020, do Sr. Congressista P. W.
.


Dispõe da criação do programa "E-Cidadania".

Art. 1° O programa "E-Cidadania", tem por seus objetivos, favorecer a população no ato legislativo, dando voz.

Art. 2° A população poderá:

I- Propor leis.

II- Participar dos debates.

1§. Quando autorizado pelo presidente da casa.

2§. É obrigatório disponibilizar no mínimo 5 minutos para a população.

III- Opinar sobre projetos de lei.

Art. 3° Todas as ações será feita via chat do congresso Nacional, seguindo modelo estabelecido para propor a lei:

I- O povo, na pessoa de (seu nome), apresenta o seguinte projeto de lei N° XX(N° do projeto)/20XX(Ano).

Parágrafo Único. Necessário colocar abaixo o nome da lei.

Art. 4° Para se tornar um projeto de lei, via "E-Cidadania", se faz necessário enquete no modelo abaixo:

I- Votação para aprovação de projeto de lei populacional:

Opções:

1- Aprovo.

2- Desaprova.

3- Neutro.

II- Se faz necessário, aprovação em enquete de no total de percentagem (%) de +60%.

Art. 5° Após enquete populacional, ela segue para o Congresso, sendo necessário aprovação.

Parágrafo Único. Em caso de desaprovação, o projeto pode ser arquivado, ou voltar para a votação Popular, iniciando todo o Projeto, quem decide é o representante popular que subscreve a lei.

Art. 6° Após aprovação, segue para a Presidência, para sanção presidencial.

Parágrafo Único. Em caso de desaprovação, o projeto pode ser arquivado, ou voltar para a votação Popular, iniciando todo o Projeto, quem decide é o representante popular que subscreve a lei.

Art. 7° Após sanção, entra em vigência após publicação no D.O.U.

Art. 8° Este Projeto de Lei, entra em vigência após publicação no D.O.U.

Sem vínculos com a vida real.
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